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Página Inicial > Registro de Imóveis > 5.12 - de averbação de Retificação nos termos do art. 213 da lei 6015/73. RETIFICAÇÃO SUBJETIVA

5.12 - de averbação de Retificação nos termos do art. 213 da lei 6015/73. RETIFICAÇÃO SUBJETIVA

Apresentar o Titulo acompanhado dos seguintes documentos:

RETIFICAÇÃO SUBJETIVA

I - REQUERIMENTO

Requerimento do(a)(s) proprietário(a)(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), devidamente qualificado(a)(s) ? (números do RG e CPF, nacionalidade, profissão, residência, estado civil ? se casado constar o regime de bens bem como a época em que realizado, assim como se houver pacto antenupcial constar o número do registro do mesmo e o cartório onde se encontra registrado), com firma reconhecida, dirigido à Oficial de Registro de Imóveis de Itu-SP, solicitando a averbação pretendida.

II - Os documentos que instruem o requerimento devem ser apresentados em ordem sequencial.Todos os documentos apresentados deverão ter suas folhas numeradas e rubricadas pelo requerente.

III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Documentos que devem instruir o requerimento:

NUMERE E RUBRIQUE-OS

1) Cópia(s) autenticada(s) do(s) documento(s) que comprovem o solicitado.

2) Termo de concordância do(s) cônjuge(s) se ausente(s) do requerimento.

3) Procuração outorgada pelo(a)(s) proprietário(a)(s) ao(à) signatário(a), no original, específica para o caso, quando a averbação pretendida não for requerida pelo(a)(s) mesmo(a)(s); apresentar certidão do Tabelião de Notas que lavrou a procuração, constando que a mesma está em pleno vigor.

4) Certidão da matrícula e/ou transcrição onde se procederá a averbação pretendida.

5) Em se tratando de pessoa jurídica apresentar comprovante da representação legal pelo(a)(s) signatário(a)(s).

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

*O título devem ser apresentados somente no original. Os documentos devem ser apresentados no original ou cópia autenticada.

*Deverá ser protocolado devidamente instruído com todos os documentos, no original e legíveis. A omissão de qualquer um deles obstará a análise, sendo indeferido e devolvido ao requerente através de Nota de Devolução. (Acórdão CSM-SP nº 71.839-0/3, pub. no DOE em 11.10.00, onde consta: ?... O apresentante de título a registro está obrigado a instruí-lo com todos os documentos compatíveis e necessários para seu ingresso no Serviço de Registro. O título e a documentação que o instrui propiciarão a qualificação por parte do Oficial no tocante a sua admissibilidade registraria coadunada aos atos prévios existentes no fólio real ...?, Acórdão CSM-SP nº 513-6/3, pub. no DOE em 01.11.06, onde consta: ?... o título ... não está acompanhado da ..., o que também inviabiliza o ingresso no fólio real ...?).

*A averbação dos elementos de identificação, nos casos em que apresentem risco potencial de prejuízo a terceiros ou de que o ato não se revista da necessária segurança bem como da necessidade de produção de outras provas, deve ser precedida da competente homologação do(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente.

*A presente listagem poderá ser alterada, excluindo-se itens ou acrescendo-se outros, quando conceitos legais e jurisprudenciais passem a entender de modo diverso. As dúvidas sobre os óbices apontados nas Notas de Devoluções deverão, por força do requerimento, serem esclarecidas pelos seus responsáveis (engenheiro, advogado, ou aquele que o promoveu).



 
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