Registro de Imóveis/Títulos e Documentos/Pessoas Juridicas
Atendimento: de Segunda a Sexta, das 9 às 16 horas
Contato: (11) 4023-1051 /(11) 4013-9161

Protesto de Letras e Títulos
Atendimento: de Segunda a Sexta, das 9 às 17 horas
Contato: (11) 4013-2727

Endereço: Rua Marechal Deodoro, 570 - Centro
Itu/SP - CEP: 13.300-110

Oficial: Ilza Persona Fioravanti @
Consultar Andamento de Títulos

Registro de Imóveis; T
Exame e Cálculo;
Títulos e Documentos;
Pessoas Juridicas;
Consultar Andamento de Certidões

Registro de Imóveis;
Títulos e Documentos;
Pessoas Juridicas;
 
Página Inicial > Registro de Imóveis > 1.5 - de Venda e Compra com Hipoteca.

1.5 - de Venda e Compra com Hipoteca.

Apresentar escritura acompanhada dos seguintes Documentos :

Imóvel Urbano:

- Guia de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

- Comprovante de Valor Venal e Cadastro.

- No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a CND do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

NOTA: Referida certidão será dispensada quando se tratar de Pessoa Jurídica cujo objeto social seja EXCLUSIVAMENTE a comercialização de imóveis e desde que o imóvel não faça parte de seu ativo permanente. Fato esse que deverá ser declarado no titulo, sob as penas da Lei, pela transmitente, OU, quando constar da escritura que a mesma foi apresentada por ocasião do ato notarial.

* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a a Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Sociais expedida pela Secretaria da Receita Federal.

NOTA: Referida certidão será dispensada quando se tratar de Pessoa Jurídica cujo objeto social seja, dentre outros, a comercialização de imóveis, desde que o imóvel não pertença ao seu ativo permanente. Fato esse que deverá ser declarado no título, sob as penas da Lei, pela transmitente, OU, quando constar da escritura que a mesma foi apresentada por ocasião do ato notarial.

 

Imóvel Rural:

- Guia de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

- C.C.I.R (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) expedi- do pelo INCRA, referente ao último exercício.

- Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, constando a quitação do ITR dos últimos 05 exercícios, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Instrução Normativa nº 256 de 11.12.02 ? art. 55).

OU,

* No caso de imóveis com área inferior a 200ha, poderá ser apresentada Declaração do(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida, declarando sob as penas da Lei, que o imóvel está quite com os ITRs dos últimos 05 exercícios. (Instrução Normativa nº 256 de 11.12.02 ? art. 56).

- DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) para fins de calculo das custas e emolumentos.

* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a CND do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

NOTA: Referida certidão será dispensada quando se tratar de Pessoa Jurídica cujo objeto social seja EXCLUSIVAMENTE a comercialização de imóveis e desde que o imóvel não faça parte de seu ativo permanente. Fato esse que deverá ser declarado no titulo, sob as penas da Lei, pela transmitente, OU, quando constar da escritura que a mesma foi apresentada por ocasião do ato notarial.

* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a a Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Sociais expedida pela Secretaria da Receita Federal.

NOTA: Referida certidão será dispensada quando se tratar de Pessoa Jurídica cujo objeto social seja, dentre outros, a comercialização de imóveis, desde que o imóvel não pertença ao seu ativo permanente. Fato esse que deverá ser declarado no título, sob as penas da Lei, pela transmitente, OU, quando constar da escritura que a mesma foi apresentada por ocasião do ato notarial.

* No caso do adquirente ser Pessoa Jurídica, apresentar o Contrato Social da firma, podendo referido documento ser substituído por Certidão expedida pela JUCESP, no original ou cópia autenticada, para averiguação da existência ou não de sócios de nacionalidade estrangeira, esclarecendo-se que, se houver sócios estrangeiros com a maioria das quotas, a aquisição deverá ser autorizada pelo INCRA, autorização esta que deverá ser transcrita no título. (Art. 1º parág. 1º, art. 11º parág. 1º, e art. 20º parág. 1º do Decreto nº 74.965/74, que regulamentou a Lei nº 5.709/91).

* No caso de adquirente estrangeiro, se a área for maior que os 03(três) módulos de exploração indefinida (MEI) - 36ha, apresentar autorização do INCRA e comprovante de residência, no original ou cópia autenticada.

* No caso de adquirente estrangeiro, se a área for inferior aos 03(três) módulos de exploração indefinida (MEI) - 36ha e constar na escritura declaração de que o adquirente não possui nenhum outro imóvel rural no Território Nacional, deve apresentar somente o Comprovante de Residência.

NOTA: em qualquer forma de aquisição por estrangeiro(a) casado(a) com brasileiro(a), conforme o regime de bens, também deverá apresentar autorização do INCRA, atendendo-se os itens acima.

 

* No caso em que os parcelamentos, destaques e divisões correspondam a áreas inferiores a fração mínima de parcelamento (f.m.p.) ? 2,00ha, deverá ser apresentada autorização do INCRA. Também quando desses procedimentos resultarem em remanescentes inferiores a fração mínima de parcelamento (f.m.p.) ? 2,00ha, deverá ser apresentada autorização do INCRA.



 
© Todos Direitos Reservados - 2016
Links Utéis
INR - www.inrpublicacoes.com.br
ARISP - www.arisp.com.br
INCRA - www.incra.gov.br
Receita Federal - idg.receita.fazenda.gov.br
Municipalidade Local - www.itu.sp.gov.br
Central Registradores de Imóveis